PUBLICIDADE

Coluna | Seu Direito
Dr. Luiz Cludio Borges
[email protected]
Mestre em Direito Constitucional e Democracia, pela FDSM, Especialista em Direito Civil e Processo Civil, G-FADIVA. Professor da Unilavras. Advogado
Prazos e garantias nas relaes de consumo
28/10/2014
comum nos dilogos entre os consumidores e, at mesmo entre os operadores do direito (advogados e estudantes) dvidas acerca das garantias, prazos e sua aplicao no Cdigo de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC regulamenta a matria nos artigos 24, 26, 27 e 50. Neste estudo, abordar-se- apenas o disposto nos artigos 26 e 50.

w694d

O artigo 26, do CDC diz que “O direito de reclamar pelos vcios aparentes ou de fcil constatao caduca (decai) em: I – 30 dias (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de servio e de produto no durveis; II – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de servio e de produto durveis.”

Seus pargrafos ainda acrescentam que: “1 Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do trmino da execuo dos servios. [...]. 3 Tratando-se de vcio oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”

O artigo 50 salienta que “A garantia contratual complementar legal e ser conferida mediante termo escrito”.

Da, percebe-se que o CDC prev a existncia de garantia legal, cujos prazos esto delimitados no artigo art. 26 e a contratual, que complementar, cujo prazo ficar a critrio do fornecedor (fabricante, construtor, produtor ou importador). Consagrou-se, ainda, a chamada “garantia estendida”, que, nada mais que um seguro pago pelo consumidor para “aumentar o perodo de garantia do produto ou servio”.

Identificadas as garantias, alguns questionamentos so comuns, como: Qual a definio de bens durveis e no durveis? O que vcio aparente e de fcil constatao e vcio oculto? Os prazos so contados cumulativamente?

O prprio CDC, no 3, artigo 3, conceitua produto como sendo todo e qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial. Assim, qualquer bem corpreo ou incorpreo suscetvel de apropriao, que tenha valor econmico, destinado a satisfazer uma necessidade do consumidor, considerado produto nos termos do CDC. Quanto ao servio, o 4 do artigo 3 o define como sendo “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista”.

Tem-se como durvel todo produto ou servio com uma vida til maior, isto durvel, como o caso dos veculos, TVs computadores, imveis, servios bancrios etc. J os produtos e servios no durveis so aqueles que se esgotam no momento do consumo, como os alimentos, os servios de entretenimentos, hospedagem, transportes etc.

A definio de vcio aparente e de fcil constatao, diferentemente do que muitos pensam, no exige maiores indagaes. O vcio aparente pode ser definido como aquele de fcil constatao, isto , aquele em que o consumidor logo identifica, como um arranho, um defeito na costura, uma diferena na pintura, uma diferena na quantidade etc. J o vcio oculto aquele de difcil constatao, que no do conhecimento do consumidor, mas que est ali e logo se manifestar, como o exemplo do veculo “zero” que funde o motor com 4 meses de uso, ou a casa que comea apresentar rachaduras.

Cludia Lima Marques escreve que:

A garantia legal possui limites temporis especficos. Se o vcio aparente, seus limites sero de 30 ou 90 dias da entrega efetiva do produto ou do trmino dos servios, bastando que o consumidor reclame perante o fornecedor, ou perante o Ministrio Pblico, para obstar a decadncia de seu direito. Vcio aparente aquele de fcil constatao, aquele que no exige conhecimentos tcnicos especficos, ou a experimentao do produto. Sendo assim, o prazo de 30 dias para os bens no durveis e 90 dias para os bens durveis parecem razoveis. Eventual garantia contratual ser um plus.

Se o vcio oculto, porque se manifesta somente com o uso, a experimentao do produto, ou porque se evidencia muito tempo aps a tradio, o limite temporis da garantia legal est em aberto, seu termo inicial, segundo o 3 do art. 26, a descoberta do vcio. Somente a partir da descoberta do vcio (talvez meses ou anos aps o contrato) que aro a correr os 30 ou 90 dias.1

Pode-se questionar se a garantia legal eterna? evidente que no! Todos os produtos possuem certa durabilidade, o que comumente chamado de “vida til do produto”. O vcio pode durar anos para se manifestar. Quando isso acontece o fornecedor tem o dever de san-lo, desde que o consumidor exera seu direito nos prazos do artigo 26, do CDC (30 ou 90 dias).

Alguns casos prticos:

Caso 1:

O consumidor “A” adquiri uma TV em cores de 50 polegadas. No primeiro dia de uso, ela fica somente em preto e branco. O consumidor tem apenas 90 dias para reclamar o vcio. Ultraado esse prazo, no poder faz-lo mais.

Caso 2:

O consumidor “B” adquiriu um veculo “zero”, com “airbag”. 5 anos depois, o consumidor se envolveu em um acidente de trnsito e o “airbag” no funcionou. Ao vistoriar o veculo, constatou-se que no havia “airbab”, embora constasse de seu certificado de aquisio este item de segurana. Neste caso, no obstante o tempo decorrido, o consumidor tem 90 dias para reclamar o vcio aps tomar conhecimento de sua existncia.

Caso 3:

O Consumidor “C” adquiriu uma geladeira. Ao receber o produto em sua casa, constatou que ele estava todo arranhado. Neste caso, a contagem do prazo para reclamar se inicia a partir do recebimento do produto.

Perceba que a contagem do prazo de 30 ou 90 dias para reclamar os vcios de fcil constatao (aparentes) inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou trmino da execuo dos servios (1, artigo 26, do CDC). Quanto ao vcio o culto, o prazo se inicia a partir do momento em que ficar evidenciado o vcio.

importante saber como deve ser realizada a contagem deste prazo quando existirem outras garantias, como a contratual e a estendida. Neste caso, a contagem do prazo da garantia legal (30 ou 90 dias) s comea fluir aps o trmino das demais garantias do fornecedor. Neste sentido tem sido as decises jurisprudenciais, veja:

96416379 - BEM MVEL. VCIO DO PRODUTO (CDC, ART. 18). PEDIDO DE SUBSTITUIO E ADEQUAO REGISTRAL. RELAO DE CONSUMO. BEM DURVEL. VCIO OCULTO. DECADNCIA NO CONFIGURADA. A despeito da ausncia de prova de reclamao do adquirente ao vendedor, ajuizada a ao no prazo de garantia contratual, no h se reconhece a decadncia. O prazo decadencial s se inicia com o esgotamento do prazo de garantia contratual. Irrelevncia de no haverem sido executadas as revises em concessionria autorizada. Ausncia de prova do nexo de causalidade entre a falta de manuteno em uma concessionria Volkswagen autorizada e o vcio constatado (C, art. 333, II). Defeito mecnico que preexistia aquisio. Rs que, sucessivamente, alienaram o veculo. Responsabilidade solidria. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 0010466-98.2011.8.26.0606; Ac. 7824621; Suzano; Vigsima Nona Cmara de Direito Privado; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 03/09/2014; DJESP 10/09/2014)

94538539 - APELAO CVEL. AO DE RESCISO DE CONTRATO C/C RESTITUIO DO VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS. DECADNCIA. NO OCORRNCIA. PRODUTO EM GARANTIA. SENTENA DESCONSTITUDA. RECURSO PROVIDO. Uma vez oferecidas garantia contratual e garantia estendida, qual anuiu a consumidora, pagando por ela, apenas depois do esgotamento desta que se inicia a contagem dos prazos decadenciais, mencionados no art. 26 do Cdigo de Defesa do Consumidor. (TJMG; APCV 1.0223.11.003643-9/001; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 04/09/2014; DJEMG 15/09/2014)

Objetivou-se com este artigo, esclarecer que os prazos e garantias previstas no CDC, contrrio ao entendimento de muitos, no so complexos, at porque a redao do Cdigo de Defesa do Consumidor simples. Viu-se que, alm da garantia legal, aquela prevista no artigo 26, do CDC, o fornecedor (fabricante, produtor, construtor ou importador) pode conceder uma garantia denominada de garantia contratual, prevista no artigo 50, do CDC. E mais, o consumidor tambm pode adquirir a chamada garantia estendida. Sobre a garantia estendida reservar-se- um outro artigo para discut-la. importante salientar que este artigo no de carter cientfico, mas no deixou de observar os critrios legais para sua elaborao.

----------------------------------------------------------------------------------------------

1 MARQUES, Cludia Lima. Comentrios ao Cdigo de Defesa do Consumidor / Cludia Lima Marques, Antnio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. 3. ed. rev., atual. e ampl. – So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

PUBLICIDADE
ltimos artigos deste colunista
28/10/2014
03/09/2013
27/08/2013
20/08/2013
ver todos
PUBLICIDADE
KTO

Varginha Online - 2000-2024


Provedor e Parceiro Oficial
IPHosting